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OBJETIVO

Estabelecer as condições mínimas para a composição, formação, implantação, treinamento e atualização da brigada de incêndio, para atuação em edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, visando, em caso de sinistro, proteger a vida e o patrimônio, reduzir os danos ao meio ambiente, até a chegada do socorro especializado, momento em que poderá atuar no apoio.

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   A Brigada de Incêndio é prevista no âmbito federal pela Lei 6514/77, que dispõe as diretrizes sobre Segurança e Medicina do Trabalho, regulamentadas pela Portaria 3214/78, e por meio da NR 23, que trata da proteção contra incêndios. Também é o tema da NBR (Norma Brasileira de Registro) 14.276/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).


   No Decreto Estadual 63.911/2018 | Instrução Técnica nº 17/2018 do Corpo de Bombeiro do Estado consta que a brigada de incêndio deverá ser renovada a cada um ano ou quando 50% dos brigadistas não pertencerem mais ao quadro da empresa.


   Sem a Brigada, não existe a liberação e/ou renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), tampouco o pagamento de indenizações pelas seguradoras no caso de sinistros.


Decreto Estadual 63.911/2018 | Instrução Técnica nº 17/2018
Item 5.4.3.1 O atestado de brigada de incêndio deve ser renovado quando houver alteração de 50% dos seus membros, conforme item 5.3.1.
Item 5.4.3.2 A cada 12 meses deve ser realizada reciclagem para os brigadistas já formados, com a emissão de atestado de brigada de incêndio.

Curso de Brigada de Incêndio
   O Curso será ministrado para os funcionários a fim de conhecer e manusear os equipamentos de prevenção e combate a incêndio da edificação.

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